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Lei Geral do Trabalho

Sumário Executivo 

1) Um meio de contribuir para a realização da justiça social através da protecção jurídica apropriada dos sujeitos da Relação Jurídica Laboral (RJL).

2) Um instrumento de determinação da legitimidade e equipolência jurídica dos sujeitos da RJL.

3) Um dispositivo facilitador e auxiliador da produtividade, do investimento e da paz social em benefício da Economia de Angola.

 4) Uma resposta à necessidade de adequar a Lei Geral do Trabalho (LGT) ao texto jurídico-constitucional em matéria de:
• Modelo político de organização do Estado (art.º 2º da Lei Constitucional (LC).
• Modelo económico (art.º 10º da LC).
• Liberdade Sindical e Liberdade Contratual (art.º 33º da LC).
• Acolhimento, na essencialidade, dos valores económicos, sociais e éticos do Mercado do Trabalho no mundo de hoje (respeito às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

2. PRINCÃPIOS E CARACTERÃTICAS

2.1. PRINCÃPIOS:

• Delimitação do âmbito de aplicação da Lei com base no critério da natureza e posicionamento dos sujeitos da RJL (art.º 1ª);
• Exclusão do âmbito de aplicação da lei, com base nos critérios institucional (actividade profissional prestada na Administração Pública Central ou Local, Administração Pública Directa, Indirecta ou Periférica, Administração Pública Externa), corporativo (disposições estatutárias dos associados) e substantivo (natureza e tipo do trabalho prestado) (art.º 2º);
•
Universalidade do direito ao trabalho e do dever de trabalhar; não discriminação; liberdade profissional; dignificação do trabalhador e decência de vida (art.º 3º);
•
Proibição do trabalho obrigatório ou compulsivo (art.º 4º);
•
Papel regulador e promotor do Estado (política de fomento do emprego) (art.º 5º);
•
Liberdade Sindical; Liberdade Contratual (de estabelecer e/ou modelar o conteúdo contratual – negociação colectiva); direitos de intervenção, reivindicação e participação (art.º 6º);
•
Diversidade, hierarquia e complementaridade das fontes de regulação e regulamentação do direito ao trabalho (art.º 7º).

2.2. CARACTERÃSTICAS

• Feição regulamentar e não só com grandes princípios e disposições genéricas. Procura ser um diploma também instrumental e operacional.(pouco mais de 20 preceitos remetem para regulamentação complementar).
• Função e papel do empregador na RJL: autoridade responsável pela direcção, gestão, organização e disciplina da actividade laboral (art.º 1º); poderes do empregador (art.º 38º e ss).
• Papel e actividade do trabalhador “colaborador e participante do processo produtivoâ€, direitos dos trabalhadores (art.º 45º); deveres do trabalhador (art.º 46º).
• Papel do Estado na formulação e execução de políticas activas de fomento do emprego produtivo, através da formação e reabilitação profissional, promoção do emprego produtivo e remunerador, produção do mercado do trabalho, informação e orientação profissional.
• Respeito escrupuloso às Convenções da OIT já ratificadas pelo Estado Angolano (cerca de 30) bem como aos princípios e valores hodiernos do mundo do trabalho.
• Reconhecimento do trabalho como actividade social intimamente integrada e virada para o desempenho da economia e para a promoção individual de quem o assegura e realiza. O trabalho como fonte de realização e valorização pessoal e promoção social.
• Reconhecimento do papel da parceira social no aperfeiçoamento e harmonização das relações de trabalho e para o aumento da produtividade.
• Papel dos Tribunais e dos serviços de Inspecção do Trabalho na aplicação da Lei.
• Tempo indeterminado como regra de duração do Contrato de Trabalho (art.º 14º).
• Carácter consensual do contrato (i.é, não obrigatoriedade da sua celebração escrita, e presunção da existência de contrato de trabalho de duração indeterminada e recondução ao regime deste contrato das situações que não se comprovem por escrito.

OBS: Direito do trabalhador exigir a redução do contrato a escrito.

• Contrato de Trabalho por tempo determinado (art.º 15º).
• Conversão do Contrato de Trabalho por tempo determinado em Contrato de Trabalho por tempo indeterminado (art.º 18º).

OBS: Por força do âmbito de aplicação da Lei (artº1º) esta disposição é aplicável apenas aos trabalhadores nacionais e estrangeiros residentes.

• O Contrato de Trabalho de Estrangeiros não Residentes é matéria de Lei Especial (alínea i) do art.º 22).
• Tipo de relações jurídicas laborais que pelas suas peculiaridades devem ser tratadas e regulamentadas autonomamente (Contratos de Trabalho Especiais) (art.º 22).
• Contrato de Grupo.
• Contrato de Empreitada ou Tarefa.
• Contrato de Aprendizagem e Contrato de Estágio.
• Contrato de Trabalho a Bordo.
• Contrato de Trabalho Rural.
• Contrato de Trabalho no Domicílio, etc.
• Contrato de Trabalho de Estrangeiros não Residentes.
• Reforça, simplifica e responsabiliza o exercício e observância da disciplina laboral (art.ºs 48º - 63º) – compete ao Empregador o exercício do poder disciplinar no respeito estricto às disposições legais pertinentes.
• Clarifica o conceito de Regulamento Interno da Empresa distinguindo-o do Acordo Colectivo de Trabalho ou Convenção Colectiva (art.ºs 64 – 70º).

Regulamento Interno – normas sobre gestão, organização, direcção e funcionamento da Empresa e que são da responsabilidade do Empregador.

Convenção Colectiva – normas definidoras dos direitos e deveres mútuos (Empregador + Trabalhador) decorrentes da prestação de trabalho.

• Modificação da RJL (art.º 79º e ss )
• Realça os aspectos referentes à higiene, segurança e saúde no trabalho (art.º 85º e ss).
• Dá protecção especial ao trabalho das Mulheres, dos Menores, dos Antigos Combatentes e de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida.
• Consagra a não discriminação e igualmente de trabalho da Mulher no emprego, no trabalho e no salário.
• Trabalhadores com capacidade reduzida (estímulos aos empregadores que assegurem a sua colocação).
- Enquanto prestador de trabalho
- Cidadão portador de deficiência
- enquanto credor de prestação social
- Justiça laboral – através :

a) Da criação em da Província de órgão de conciliação dos conflitos de trabalho de composição tripartida (função conciliatória sem poderes de julgamento) e de

b) Tribunais de trabalho – competência jurisdicional.

3. ESTRUTURA E CONTEÚDO

- 14 Capítulos
- 46 Secções
- 325 Artigos

Capítulo I – Princípios Gerais
(art.º 1º - art.º 7º)

- Âmbito: trabalhadores prestando serviços remunerados para o Empregador, no âmbito da organização e sob autoridade e direcção deste.
- Exclusão dos funcionários públicos, de associados de cooperativas, trabalho familiar, ocasional, etc.
- Direito ao trabalho inseparável do dever de trabalhar.
- Liberdade profissional, liberdade contratual, liberdade sindical, etc.

Capítulo II – Relação Jurídico Laboral
(art.º 8 – art.º 37º)

- Relações jurídicas laborais de carácter especial (trabalho doméstico, prisional, actividade desportiva, artística, etc).
- Objecto do Contrato de Trabalho (direito ao posto de trabalho, dever de cumprir funções e tarefas inerentes ao posto de trabalho e observância da disciplina laboral).
- Forma do Contrato de Trabalho (art.º 13º):
- Regra: não escrita
- Contrato de Trabalho com trabalhadores estrangeiros assume sempre a forma escrita (nº5 do art.º 13º)indeterminado: REGRA
- Duração do Contrato de Trabalho.
- Tempo indeterminado duração limitada– (sob forma escrita)
- Assumindo a forma não escrita: presume-se de indeterminado.
- Trabalhadores estrangeiros não residentes.

• “Numerus clausus†dos contratos por tempo determinado
- Duração de Contrato por tempo determinado (art.º 16ª)
- 6 meses
- 12 meses
- 36 meses

- Conversão do contrato (art.º 18º)
- Período de experiência (art.º 19º)
- Contrato de trabalho especiais (art.º 22 e ss)
• Contrato de grupo
• Contrato de empreitada ou tarefa
• Contrato de aprendizagem ou estágio
• Contrato de trabalho de bordo de embarcações do comércio e pesca
• Contrato de trabalho de bordo de aeronaves
• Contrato de trabalho rural
•
Contrato de trabalho temporário
•
Contrato de trabalho de estrangeiros não residentes, e outros que a Lei declarar (subentende-se também os referidos no art.º 9º)

Capítulo II – Conteúdo da Relação Jurídico Laboral
(art.º 38º - art.º 70º)

Poderes, direitos e deveres do – Empregador

- Trabalhador
- Poderes do Empregador – (art.º 38º).
- Deveres do Empregador – (art.º 43º).
- Direitos do trabalhador (art.º 45º).
- Deveres do Trabalhador (art.º 46º).
-Restrições à liberdade de trabalho – protecção contra a concorrência desleal e “sequestro†de mão-de-obra qualificada (vide nºs 3, 4 e 5 do art.º 47º).
- Disciplina laboral – poder disciplinar do Empregador – Admoestação simples – Admoestação registada ( art.º 48º).
- Medidas disciplinares – despromoção temporária de categoria com diminuição do salário - transferência temporária do Centro de Trabalho com despromoção de categoria e diminuição do salário (art.º 49º).
- Procedimento disciplinar – obrigatoriedade de audiência prévia do trabalhador através de Entrevista, menos na admoestação simples e registada.
- Entrevista: Defesa do Trabalhador (art.º 51º).
- Direito de reclamação e de recurso (nºs 1 e 2 do art.º 63 + 307º e ss).
- Exercício abusivo do poder disciplinar (art.º 59º).
- Consequências do exercício abusivo do poder disciplinar (art.º 60º).
- Prazo de prescrição e caducidade (art.º 63º).

§ Procedimento disciplinar só pode ter lugar dentro dos 30 dias seguintes ao conhecimento da infracção e do seu responsável;

§ A infracção prescreve decorridos um ano sobre a sua prática;

§ O recurso contra as medidas disciplinares tem de ser apresentado dentro dos 30 dias seguintes à notificação das medidas, excepto em caso de despedimento (art.º 301 =180 dias);

§ Queixa-crime – deve ser feita segundo prazos da Lei do Processo Penal.

§ Acção de indemnização dentro dos 3 meses.

- Regulamento interno (art.º 64º).
- Regulamentos obrigatórios – para todas as empresas com mais de 100 trabalhadores e através de convenção colectiva de trabalho.

Capítulo IV – Modificação da Relação Jurídico Laboral
(art.º 71- art.º 84º)

- Mudança do empregador (art.º 71º).
- Transferência para outras funções ou novo posto de trabalho (art.º 76).

Capítulo V – Condições de Prestação de Trabalho
(art.º 85º - art.º 95º)

- Segurança e Higiene no Trabalho – Obrigações Gerais do Empregador (art.º 85º).
- Responsabilidade criminal do Empregador (art.º 88º).
- Comissão de prestação de Acidentes de Trabalho (art.º 93º).
- Medicina no Trabalho (art.º 94º).

 

Última atualização ( Qua, 13 de Maio de 2009 19:49 )