Administração do Trabalho
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Artigo 8º
(Vice Ministros)
1. Os Vice Ministros são órgãos vicários de apoio ao Ministro.
2. Aos Vice Ministros compete:
a) coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do Ministério;
b) por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
c) desempenhar as demais competências delegadas pelo Ministro.













