REPÚBLICA DE ANGOLA
Decreto-lei nº 8 /07
de 4 de Maio
Atendendo ainda a necessidade de se adoptar no domÃnio da actividade do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social as atribuições consagradas nos diversos diplomas que integram o seu âmbito;
Nos termos das disposições combinadas do nº 3 do artigo 106, da alÃnea f) do artigo 112º e do artigo 113º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º - Ficam extintos os serviços não adequados ao estatuto orgânico ora aprovado.
Artigo 3º - Os titulares de cargos de direcção e chefia serão providos por Despacho do Ministro, sem prejuÃzo da contagem do tempo para qualquer efeito.
Artigo 4º – É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto nº 8/92, de 31 de Janeiro.
Artigo 5º – As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6º – O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Março de 2007.
O Primeiro-ministro, Fernando da Piedade Dias dos santos.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
CapÃtulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1º
(Natureza)
2.   O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social é um organismo que integra a administração directa e central do Estado que possui serviços internos e demais pessoas colectivas, respectivamente sob sua direcção, superintendência e tutela.
(Atribuições)
São atribuições do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social:
1.   No domÃnio da actividade geral:
a)   propor medidas legais e promover a efectiva aplicação da legislação relacionada com o seu domÃnio de actividade;
b)   conceber e executar medidas para promover a simplificação administrativa em todo o sector público administrativo;
c)   exercer a superintendência e a tutela aos órgãos e serviços sob sua dependência orgânica ou funcional;
d)   prestar apoio técnico à actividade dos órgãos e serviços centrais e locais em matérias sobre administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social;
e)   colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domÃnios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social, devendo monitorar o cumprimento das disposições técnicas e legais;
f)   propor ao Governo as bases de cooperação técnica com outros paÃses e organizações internacionais nos domÃnios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social, devendo monitorar a execução das orientações superiormente definidas e os acordos firmados;
g)   promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das polÃticas da administração pública, gestão pública, administração do trabalho, e segurança social, assegurando o cumprimento das disposições legais e técnicas;
h)   prosseguir todas as demais funções atribuÃdas por lei ou regulamento.
2.   No domÃnio da administração pública:
a)   propor, coordenar e dinamizar as polÃticas e medidas de reforma do Estado, modernização e simplificação administrativas;
b)   propor e coordenar o programa de desburocratização administrativa;
c)   Propor e executar os programas e as medidas legais no domÃnio da função pública;
d)   exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos serviços sectoriais de recursos humanos a nÃvel central e local;
e)   propor as bases de criação e desenvolvimento dos órgãos da administração pública central e monitorar a sua implementação;
f)   promover a criação de instrumentos jurÃdicos, estruturas institucionais e dispositivos técnicos necessários ao melhor cumprimento dos princÃpios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade e das garantias dos administrados;
g)   promover, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local, a elaboração, execução e fiscalização das polÃticas referentes a Administração Pública;
h)   propor ao Governo o sistema remuneratório dos funcionários públicos, bem como o ajuste salarial da função pública;
i)   velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos da função pública, através de polÃticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
j)   definir os mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da função pública e o seu peso respectivo no funcionamento dos serviços públicos;
k)   participar na definição dos mecanismos e instrumentos legais e de gestão que assegurem o exercÃcio da cidadania através da utilização dos serviços do sector público administrativo.
3.   No domÃnio da Administração do Trabalho:
a)   definir a polÃtica de emprego e da formação profissional;
b)   criar os instrumentos jurÃdicos e dispositivos técnicos necessários para garantir o acompanhamento do cumprimento e observância da legislação laboral, particularmente no que se refere a protecção, higiene, segurança e saúde no trabalho;
c)   coordenar a participação do PaÃs em eventos internacionais de âmbito laboral;
d)   promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
e)   propor a aprovação das bases de cooperação técnica com paÃses e organizações internacionais e celebrar acordos e protocolos necessários a sua execução;
f)   promover a divulgação eficaz dos diplomas legais e instrumentos técnico-jurÃdicos sobre matérias referentes ao domÃnio da administração do trabalho;
g)   promover a formação profissional para dinamizar a integração social de deficientes fÃsicos;
4.   No domÃnio da segurança social:
a)   definir e orientar a polÃtica de protecção social;
b)   superintender na gestão do dispositivo permanente da protecção social;
c)   desenvolver acções ou mecanismos que assegurem o equilÃbrio da protecção social obrigatória;
d)   promover o alargamento progressivo do nÃvel da protecção social obrigatória e assegurar em coordenação com outras entidades competentes a sua sustentabilidade;
e)   promover a criação de regimes complementares de segurança social e proceder a sua fiscalização;
f)   dinamizar a integração dos trabalhadores na protecção social obrigatória;
g)   definir a polÃtica de gestão de activos e passivos da protecção social obrigatória.
Organização em geral
Artigo 3.º
(Direcção do Ministério)
1.   O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social é dirigido pelo respectivo Ministro.
2.   No exercÃcio das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice Ministros.
(Ministro)
1.   O Ministro é órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer poderes de superintendência e tutela aos organismos colocados por lei na sua dependência.
2.   Compete ao Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei e do direito, das atribuições do departamento governativo que dirige.
3.   O Ministro tem, designadamente, as seguintes competências:
Â
a)   assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados à s matérias relativas aos domÃnios do Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
b)   dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério nos termos da lei;
c)   exercer o poder de direcção aos responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério;
d)   exercer os poderes de tutela e de superintendência dos órgãos, organismos e serviços na dependência ou sob fiscalização do Ministério;
e)   gerir o orçamento do Ministério;
f)   orientar a polÃtica de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
g)   nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
h)   assinar em nome do Estado os acordos, protocolos e contratos, no âmbito da actividade do Ministério;
i)   assegurar a representação do Ministério a nÃvel interno e no exterior do paÃs;
j)   praticar os demais actos necessários ao exercÃcio das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou orientação superior.
(Forma dos actos)
1.   No exercÃcio das suas competências, o Ministro exara despachos e decretos executivos.
2.   Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
3.   Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.
4.   Em matérias de carácter interno, o Ministro emite ordem de serviço, circular e directiva. Â
(Habilitação)
2.   A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-lei nº 16-A/95.
3.   O acto de delegação assume a forma de despacho e deve ser publicado em Diário da República.
(Poderes do Ministro)
1.   O Ministro tem o poder de avocar as competências autorizadas no âmbito da delegação.
2.   Os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, estão sujeitos à revogação pelo Ministro.
(Vice Ministros)
1.   Os Vice Ministros são órgãos vicários de apoio ao Ministro.
2.   Aos Vice Ministros compete:
a)   coadjuvar o Ministro no exercÃcio das suas competências e na prossecução das atribuições do Ministério;
b)   por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
c)   desempenhar as demais competências delegadas pelo Ministro.
(Estrutura orgânica)
O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social compreende a seguinte estrutura:
1.   Órgãos Colegiais Consultivos:
a)Â Â Â Conselho Consultivo;
b)   Conselho de Direcção.
2.   Serviços de Apoio Instrumental:
a)Â Â Â Gabinete do Ministro;
b)Â Â Â Gabinetes dos Vice Ministros;
c)Â Â Â Secretaria-geral;
d)   Centro de Documentação e Informação.
3.   Serviços de Apoio Técnico:
a)Â Â Â Gabinete de Estudos, Planeamento e EstatÃstica;
b)Â Â Â Gabinete JurÃdico;
c)   Gabinete de Relações Internacionais.
4.   Serviços Executivos:
a)   Direcção Nacional de Administração Pública;
b)   Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional;
c)   Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho;
d)   Direcção Nacional de Segurança Social;
5.   Instituições Tuteladas:
a)   Escola Nacional de Administração (ENAd);
b)   Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
c)   Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
d)   Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC);
e)   Inspecção-geral do Trabalho (IGT).
6.   Os Serviços de Apoio Instrumental, de Apoio Técnico e Executivos funcionam sob o poder de direcção do Ministro, sem prejuÃzo de outros nÃveis de hierarquia interna.
7.   As instituições tuteladas estão sujeitas ao poder de superintendência e de tutela do Ministro.
8.   Os serviços tutelados referidos no número anterior regem-se por estatutos e regulamentos próprios a aprovar nos termos previstos na legislação em vigor.
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 10º
(Conselho Consultivo)
1.   O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e polÃticas relativas aos sectores que integram o Ministério. Â
2.   O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
a)Â Â Â Vice Ministros;
b)Â Â Â directores nacionais e equiparados;
c)   directores gerais dos serviços tutelados;
d)Â Â Â chefes de departamento.
3.   O Ministro pode convidar os directores provinciais da Administração Pública, Emprego e Segurança Social para participar no Conselho Consultivo.
4.   Podem participar no Conselho Consultivo técnicos do Ministério e outras entidades a convite do Ministro.
5.   O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
6.   O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
(Conselho de Direcção)
1.   O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
2.   O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
a)Â Â Â Vice Ministros;
b)Â Â Â directores nacionais e equiparados;
c)   directores gerais dos serviços tutelados.
3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar no Conselho de Direcção.
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 12.º
(Gabinetes do Ministro e dos Vice Ministros)
1.   O Ministro e os Vice Ministros são auxiliados por gabinetes constituÃdos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
2.   O pessoal dos gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação.
3.   A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo, regem-se pelo Decreto n.º 26/97 de 4 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 68/02, de 29 de Outubro.
(Secretaria Geral)
1.   A Secretaria-geral é o serviço de apoio instrumental de natureza transversal, responsável pela gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.
2.   São competências da Secretaria-geral:
a)   fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;
b)   propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes;
c)   assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, mediante coordenação com os responsáveis dos restantes serviços;
d)   elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;
e)   acompanhar a execução do orçamento de acordo com as indicações metodológicas previstas por lei e com base nas orientações superiores;
f)   submeter ao Ministro o relatório anual de execução e, após aprovação a nÃvel interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
g)   assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
h)   organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
i)   assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
j)   desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuÃdas por lei, regulamento ou por determinação superior.
3.   A Secretaria-geral compreende a seguinte estrutura:
a)   Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
b)   Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
c)   Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
4.   A Secretaria-geral é dirigida por um secretário geral, equiparado a director nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.
(Centro de Documentação e Informação)
1.   O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicações, biblioteca, website, relações públicas e imprensa.
2.   O Centro de Documentação e Informação é equiparado a departamento e está na dependência directa do Ministro.
3.   O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento que deve articular a sua actividade com todos os Directores Nacionais e equiparados.
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º
(Gabinete de Estudos, Planeamento e EstatÃstica)
1.   O Gabinete de Estudos, Planeamento e EstatÃstica (GEPE) é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar polÃticas públicas, elaborar ou encomendar estudos e propor a estratégia de actuação do Ministério nos diversos domÃnios.
2.   O Gabinete do Estudo Planeamento e EstatÃstica é, igualmente, o serviço de coordenação geral das estatÃsticas do Ministério.
3.   O Gabinete do Estudo Planeamento e EstatÃstica tem as seguintes atribuições:
Â
a)   coordenar a execução das estratégias, polÃticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domÃnios de actividade do Ministério;
b)   elaborar ou promover a elaboração de estudos;
c)   analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
d)    participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;
e)   dar o necessário tratamento à informação estatÃstica relativa ao sector, em articulação com o Sistema EstatÃstico Nacional;
f)   elaborar estudos e trabalhos de natureza estatÃstica, para acompanhar e caracterizar a evolução sectorial;
g)   administrar todo o sistema informático do órgão central do Ministério, em articulação com a Secretaria-geral;
h)   desempenhar as demais funções atribuÃdas por lei ou por determinação superior.
4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e EstatÃstica compreende a seguinte estrutura:
a)   Departamento de PolÃticas Públicas e Planeamento;
b)Â Â Â Departamento de Estudos e EstatÃsticas;
c)   Departamento de Informática.
5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e EstatÃstica é dirigido por um director equiparado a director nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
(Gabinete JurÃdico)
1.   O Gabinete JurÃdico é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domÃnios de actividade do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
2.   O Gabinete JurÃdico é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços.
3.   O Gabinete JurÃdico tem as seguintes atribuições:
a)   elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurÃdicos nos domÃnios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social;
b)   investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
c)   elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
d)   emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurÃdica relacionados com os domÃnios de actividade do Ministério;
e)   compilar a documentação de natureza jurÃdica necessária ao funcionamento do Ministério;
f)   participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
g)   apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurÃdicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
h)   desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuÃdas por lei, regulamento ou por determinação superior.
4. O Gabinete JurÃdico compreende a seguinte estrutura:
a)   Departamento de Produção Legislativa;
b)   Departamento Técnico-JurÃdico;
c)Â Â Â Departamento de Estudos e Assessoria JurÃdica.
5. O Gabinete JurÃdico é dirigido por um director equiparado a director nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.
6. O Director do Gabinete JurÃdico representa o Ministério da Administração Pública. Emprego e Segurança Social no foro, nos casos em que não for conferido mandato a advogado.
(Gabinete de Relações Internacionais)
1. O Gabinete de Relações Internacionais é o serviço de apoio instrumental que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domÃnios de actividade do Ministério da Administração Pública. Emprego e Segurança Social.
2. Incumbe ao Gabinete de Relações Internacionais:
a)   preparar toda informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola enquanto membro da Organização Internacional do Trabalho;
b)   propor polÃticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública. Emprego e Segurança Social e os organismos estrangeiros homólogos e as organizações internacionais;
c)   garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Governo de Angola sobre as convenções e as recomendações, bem como o envio de informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
d)   apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas à s matérias nos domÃnios de actividade do Ministério;
e)   desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter internacional nos domÃnios de actividade do Ministério;
f)   desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuÃdas por lei, regulamento ou por determinação superior.
3. O Gabinete de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura:
a)   Departamento para as Organizações Internacionais;
b)   Departamento de Cooperação;
c)   Departamento de Estudos e Tradução.
4.   O Gabinete de Relações Internacionais é dirigido por um director equiparado a director nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do mesmo.
Serviços Executivos
Artigo 18º
(Direcção Nacional de Administração Pública)
1.   A Direcção Nacional de Administração Pública, abreviadamente
DNAP, é o serviço executivo responsável pela concepção de polÃticas e execução de medidas nos domÃnios da administração pública, gestão pública, reforma do Estado, modernização e simplificação administrativa e do funcionalismo público.
2.   A Direcção Nacional de Administração Pública tem as seguintes atribuições:
d)   elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
e)   emitir parecer sobre propostas de lei e de regulamentos orgânicos sobre a estrutura dos serviços do sector público administrativo;
f)   emitir parecer sobre propostas de quadro de pessoal dos organismos da Administração do Estado;
g)   assegurar a implementação e desenvolvimento das bases do regime da função pública;
h)   conceber, executar e monitorar medidas de reforma do Estado, modernização e simplificação administrativas;
i)   administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH);
j)   coordenar as polÃticas e programas sobre a função pública;
k)   preparar, em coordenação com o serviço competente do Ministério das Finanças, as quotas para novas admissões e promoções, com base no planeamento de efectivos apresentado pelos organismos;
l)   exercer funções de inspecção relativas ao cumprimento da legislação sobre organização administrativa e sobre a função pública;
m)   assegurar a relação institucional com o Tribunal de Contas no domÃnio da fiscalização preventiva e sucessiva das novas admissões;
n)   exercer a função de coordenador metodológico dos serviços sectoriais de gestão de recursos humanos;
o)   promover o estabelecimento de polÃticas para o desenvolvimento dos recursos humanos no sector público administrativo;
p)   participar no alinhamento do conteúdo dos curricula de formação em gestão pública, administração pública e gestão de recursos humanos, ministrado por instituições vocacionadas à formação de funcionários públicos;
q)   assegurar o relacionamento institucional com o Ministério da Administração do Território, tendo em vista o apoio ao poder local;
r)   desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuÃdas por lei, regulamento ou por determinação superior.
3.   A Direcção Nacional de Administração Pública compreende a seguinte estrutura:
a)   Departamento de Administração Pública;
b)   Departamento da Função Pública;
c)   Departamento de Inspecção da Função Pública.
4.   A Direcção Nacional de Administração Pública é dirigida por um director nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.
(Direcção Nacional do Emprego
e Formação Profissional)
1.   A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional é o serviço executivo responsável pela concepção e execução de polÃticas no domÃnio da administração do trabalho.
2.   A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional tem as seguintes atribuições:
a)   conceber e executar as polÃticas públicas de fomento de emprego;
b)   conceber programas especiais de formação profissional e reinserção social de grupos especiais de pessoas com limitações fÃsicas;
c)   proceder a avaliação da execução das medidas de emprego e formação profissional de carácter geral ou especial;
d)   acompanhar as polÃticas globais e sectoriais e a respectiva incidência no emprego e na formação profissional;
e)   elaborar estudos e apresentar propostas sobre a evolução da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;
f)Â Â Â elaborar e acompanhar o desenvolvimento do plano nacional de emprego;
g)   desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuÃdas por lei, regulamento e por determinação superior.
3.   A Direcção Nacional do Emprego e Formação profissional compreende a seguinte estrutura:
a)Â Â Â Departamento de Emprego;
b)   Departamento de Formação Profissional;
c)   Observatório Nacional do Emprego
4.   O Observatório Nacional do Emprego é equiparado a departamento.
5.   A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional é dirigida por um director nacional a quem compete coordenar a execução de todas as tarefas.
(Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho)
1.   A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho é o órgão executivo que propõe, coordena e executa a estratégia e a polÃtica de trabalho e remunerações.
2.   São competências da Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho:
a)   proceder a estudos em matéria de trabalho, rendimentos e propor soluções legislativas;
b)   emitir parecer sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais de trabalho;
c)   participar na elaboração da legislação laboral através de estudos;
d)   participar em negociações colectivas em matéria de trabalho e rendimentos salariais;
e)   estabelecer relações institucionais com os parceiros sociais;
f)   elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o salário mÃnimo nacional, de acordo com o programa do Governo e os indicadores económicos;
g)   desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuÃdas por lei, regulamento ou por determinação superior.
3.   A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho tem a seguinte estrutura;
a)   Departamento de Regulamentação e Relações do Trabalho;
b)Â Â Â Departamento de Rendimentos do Trabalho;
c)   Departamento de Análise e Estudos de Mercado.
4.   A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho é dirigida por um director nacional a quem compete coordenar a execução de todas as suas tarefas.
(Direcção Nacional de Segurança Social)
1.   A Direcção Nacional de Segurança Social é o serviço executivo de concepção, planeamento, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social.
2.   À Direcção Nacional de Segurança Social incumbe igualmente proceder ao acompanhamento técnico e normativo da protecção social obrigatória e complementar.
3.   A Direcção Nacional de Segurança Social tem as seguintes atribuições:
a)   elaborar polÃticas públicas sobre a protecção social de trabalhadores por conta de outrem e por conta própria;
b)   propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
c)   definir e controlar a implementação dos regimes especiais e dos regimes profissionais complementares de segurança social;
d)   monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social, harmonizando e avaliando os procedimentos necessários de funcionamento;
e)   propor normas reguladoras para a criação de associações mutualistas, fundos de pensões, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;
f)   proceder a orientação metodológica dos serviços sectoriais de protecção social;
g)   emitir pareceres sobre os conteúdos dos curricula de formação em segurança social;
h)   dinamizar a formação de pessoal das instituições de protecção social;
i)   exercer outras funções que resultem da lei, regulamento ou determinação superior.
4.   A Direcção Nacional de Segurança Social compreende a seguinte estrutura:
a)   Departamento da Protecção Social Obrigatória;
b)Â Â Â Departamento dos Regimes Profissionais Complementares;
c)Â Â Â Departamento de Monitoramento e Estudos.
5.   A Direcção Nacional de Segurança Social é dirigida por um director nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.
Disposições Finais
Artigo 22º
(Quadro de pessoal e organigrama)
1.   O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública e Emprego e Segurança Social constam dos mapas I e II anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.
2.   O quadro de pessoal referido no artigo anterior será adequado nos termos da lei.
(Regulamentos)
Os serviços de Apoio Instrumental, de Apoio Técnico e Executivo devem possuir os respectivos regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro.
(Estrutura interna)
1.   Os serviços internos do Ministério da Administração Pública e Emprego e Segurança Social são estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo as secções serem criadas nos casos devidamente justificados.
2.   As atribuições de cada departamento, assim como as designações e responsabilidade das respectivas secções devem constar dos regulamentos internos.
O Primeiro-ministro, Fernando da Piedade Dias dos santos.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Â



Orgânica
